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- Como funciona o parcelamento da dívida ativa da União?
- Qual a diferença entre parcelar na Receita Federal e na PGFN?
- Quais modalidades de negociação existem no Regularize?
- Quantas parcelas e qual o valor mínimo do parcelamento ordinário?
- Como pedir o parcelamento no Regularize, passo a passo?
- Dá para parcelar débito que já está em execução fiscal?
- O parcelamento libera a conta bloqueada ou a penhora?
- Com o parcelamento em dia, consigo certidão negativa?
- Parcelar a dívida significa confessar que ela é devida?
- Tenho ação discutindo o débito. Posso parcelar mesmo assim?
- O que acontece se eu atrasar as parcelas?
- Perdi o parcelamento. Posso parcelar de novo?
- Parcelamento ordinário ou transação: qual escolher?
- O que conferir antes de aderir a qualquer parcelamento?
- Perguntas frequentes
Como funciona o parcelamento da dívida ativa da União?
Quando um débito federal não é pago, a Receita Federal o encaminha à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que faz a inscrição em dívida ativa da União. A partir daí, a negociação deixa de ser feita com a Receita e passa a ser feita com a PGFN, pelo portal Regularize.
O parcelamento ordinário tem base na Lei 10.522/2002. O art. 10 permite dividir débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional em até 60 prestações mensais. Cada parcela é corrigida por juros equivalentes à taxa Selic, conforme o art. 13 da mesma lei. O parcelamento não dá desconto: ele divide o valor consolidado, com multa, juros e encargo legal.
Os descontos existem em outro instrumento, a transação tributária, que tem regras próprias e é oferecida por editais. A escolha entre um e outro é um dos pontos centrais da decisão, como se verá adiante.
Podem parcelar pessoas físicas, empresas de qualquer porte e microempreendedores individuais. A dívida ativa da União não se limita a tributos: nela também são inscritas contribuições previdenciárias, multas trabalhistas aplicadas pela fiscalização do trabalho, débitos de FGTS e outros créditos não tributários da União. Já as dívidas com autarquias federais, como agências reguladoras e o Ibama, são cobradas por outro órgão, a Procuradoria-Geral Federal, com regras próprias. Em regra, todos esses débitos aparecem no mesmo portal, cada um com número de inscrição próprio, o que permite ao devedor escolher quais incluir em cada negociação.
Qual a diferença entre parcelar na Receita Federal e na PGFN?
O critério é a fase do débito:
- Antes da inscrição, o débito está na Receita Federal e é parcelado pelo e-CAC, com as regras da Receita.
- Depois da inscrição, o débito está na PGFN e só pode ser negociado pelo Regularize.
A inscrição acrescenta o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, o que torna a dívida mais cara. Por isso, quem recebe aviso de cobrança da Receita e consegue regularizar antes da inscrição costuma pagar menos.
Uma situação comum: a pessoa tem parte dos débitos ainda na Receita e parte já inscrita. Nesse caso, são dois parcelamentos distintos, em sistemas diferentes, e a certidão de regularidade só sai quando ambos estiverem em ordem. A consulta ao relatório de situação fiscal no e-CAC e às inscrições no Regularize mostra onde está cada débito. Para pessoas físicas, o artigo sobre dívida ativa da pessoa física traz outros detalhes.
Quais modalidades de negociação existem no Regularize?
As principais são:
- Parcelamento ordinário: até 60 parcelas, sem desconto, disponível de forma permanente.
- Parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos: também em até 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00, segundo a PGFN.
- Transação por adesão: condições padronizadas com descontos sobre multa, juros e encargos, prazos maiores e entrada, publicadas em editais com prazo de adesão. Os editais de transação por adesão têm prazo próprio de adesão e novos editais costumam ser abertos periodicamente; por isso, vale conferir no portal Regularize quais estão abertos no momento.
- Transação individual: negociação caso a caso, em regra para débitos de valor elevado ou situações específicas.
A lista de modalidades disponíveis para cada CPF ou CNPJ aparece no próprio Regularize, que também simula valores. As regras da transação estão no guia sobre transação tributária com a PGFN.
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Quantas parcelas e qual o valor mínimo do parcelamento ordinário?
Pelas orientações atuais da PGFN, o parcelamento ordinário de débitos inscritos admite:
- até 60 parcelas mensais;
- parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica;
- dispensa de garantia quando o saldo a parcelar é de até R$ 15 milhões; acima disso, exige-se garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
Exemplo: uma pessoa física com R$ 4.800,00 inscritos pode dividir em até 48 parcelas de R$ 100,00, mais os juros Selic de cada mês, porque a parcela mínima impede chegar a 60. Uma empresa com R$ 20.000,00 inscritos chega, no máximo, a 40 parcelas de R$ 500,00. O valor mínimo, portanto, limita o número de parcelas em débitos menores.
Há ainda vedações legais para alguns tipos de débito, e o próprio sistema indica quais inscrições podem ser incluídas.
Como pedir o parcelamento no Regularize, passo a passo?
- Acesse o Regularize com a conta gov.br do contribuinte ou do representante com procuração.
- Consulte as inscrições em "Consultar dívida" e anote número, origem, valor e se há execução fiscal ajuizada.
- Entre em "Negociar dívida" e acesse o sistema de negociações.
- Escolha a modalidade e selecione as inscrições que quer incluir. Nem sempre é preciso incluir todas.
- Simule o número de parcelas e confira o valor de cada uma.
- Confirme a adesão e emita o documento de arrecadação da primeira parcela.
- Pague a primeira parcela no prazo. Segundo a PGFN, o pedido fica aguardando esse pagamento e é cancelado automaticamente se ele não ocorrer.
- Informe o juízo, se houver execução fiscal, juntando o comprovante de adesão e de pagamento.
A partir daí, as guias mensais ficam disponíveis no próprio Regularize. Organizar o vencimento no calendário financeiro é o que evita a rescisão.
Dá para parcelar débito que já está em execução fiscal?
Dá. O débito inscrito pode ser parcelado mesmo com execução em curso. Com o parcelamento em vigor, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a execução é suspensa, e não extinta, até o pagamento final. Se o parcelamento for cumprido, o crédito se extingue e o processo é encerrado. Se for rescindido, a execução volta a andar de onde parou.
Durante o parcelamento, a Fazenda não pode praticar novos atos de cobrança sobre aquele débito, como novos bloqueios, desde que o acordo esteja regular. Por isso, é importante comunicar o parcelamento no processo logo após a adesão.
O parcelamento libera a conta bloqueada ou a penhora?
Depende da ordem dos acontecimentos. O STJ decidiu no Tema 1.012 dos recursos repetitivos que:
- se o parcelamento foi concedido antes do bloqueio, o bloqueio deve ser levantado;
- se o parcelamento foi concedido depois do bloqueio, o bloqueio é mantido, ressalvada a possibilidade excepcional de substituí-lo por fiança bancária ou seguro garantia, quando o executado comprovar de forma consistente a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade.
Na prática, quem já teve valores bloqueados e depois parcela não recupera o dinheiro automaticamente. Uma alternativa, conforme o caso, é pedir que o valor bloqueado seja convertido em pagamento e abatido da dívida, reduzindo o saldo a parcelar. Se o bloqueio atingiu salário ou valores protegidos, a discussão é outra e tem prazo curto, como explica o guia sobre conta bloqueada por execução fiscal.
Com o parcelamento em dia, consigo certidão negativa?
Não a negativa pura, mas a certidão positiva com efeito de negativa, prevista no art. 206 do CTN, que produz os mesmos efeitos. Ela é aceita em licitações, financiamentos e vendas de imóveis que exigem regularidade fiscal.
O ponto de atenção é que a certidão federal considera todos os débitos do CPF ou CNPJ, na Receita e na PGFN. Uma única inscrição fora do parcelamento, ou uma declaração não entregue, pode impedir a emissão. Mais detalhes estão no artigo sobre certidão positiva com efeito de negativa.
Parcelar a dívida significa confessar que ela é devida?
Sim. Pelo art. 12 da Lei 10.522/2002, o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida. Além disso, o pedido é ato de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição (art. 174, §1º, IV, do CTN). Enquanto o parcelamento estiver em vigor, o prazo não corre; se ele for rescindido, recomeça.
Há um limite importante a favor do contribuinte: a prescrição tributária extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN). Por isso, a jurisprudência do STJ entende que o parcelamento não faz renascer um débito que já estava prescrito. Ainda assim, discutir isso depois de parcelar é mais trabalhoso do que excluir a inscrição prescrita antes da adesão. Execuções antigas e paradas merecem análise prévia, inclusive quanto à prescrição intercorrente.
Tenho ação discutindo o débito. Posso parcelar mesmo assim?
Pode, mas em regra precisa desistir da discussão sobre o débito incluído, com renúncia ao direito em que ela se funda, conforme a modalidade. A consequência é definitiva: aquela tese não poderá ser retomada para as inscrições parceladas.
Uma saída frequente é separar as inscrições. Se a empresa tem cinco inscrições e só em duas há defesa consistente, ela pode parcelar três e manter a discussão das outras duas, desde que as regras da modalidade permitam a seleção. Essa escolha deve ser feita antes da adesão, com o mapa completo dos débitos.
O que acontece se eu atrasar as parcelas?
O art. 14-B da Lei 10.522/2002 prevê a rescisão imediata do parcelamento em caso de falta de pagamento de:
- três parcelas, consecutivas ou não; ou
- uma parcela, quando todas as demais já estiverem pagas.
Com a rescisão, a cobrança é retomada pelo saldo, a execução fiscal volta a correr, a certidão de regularidade deixa de ser emitida e bloqueios e penhoras podem ser pedidos novamente. Parcelas pagas com atraso, mas antes de atingir esses limites, sofrem acréscimo de juros e multa.
Um cuidado prático: pagar sempre a parcela mais antiga em aberto, evitando que atrasos isolados se acumulem sem que o contribuinte perceba.
Exemplo: uma pequena empresa de Varginha atrasou a parcela de março por falta de caixa, pagou abril e maio em dia e deixou de pagar julho e setembro. Embora nunca tenha ficado três meses seguidos sem pagar, somou três parcelas em aberto e o parcelamento foi rescindido. Se tivesse quitado a parcela de março antes, com os acréscimos, teria evitado a rescisão. A regra conta parcelas em aberto, não meses consecutivos.
Perdi o parcelamento. Posso parcelar de novo?
Pode, pelo chamado reparcelamento, previsto no art. 14-A da Lei 10.522/2002. A diferença está na entrada: segundo a PGFN, exige-se o pagamento prévio de 10% do saldo consolidado quando há um parcelamento anterior rescindido, e de 20% quando houve mais de um.
Para quem já perdeu parcelamentos, a transação por adesão pode ser alternativa mais viável, porque os editais têm regras próprias de entrada e, conforme a classificação do débito, descontos. Vale simular as duas opções antes de decidir.
Parcelamento ordinário ou transação: qual escolher?
Em termos gerais:
- Parcelamento ordinário: sempre disponível, sem entrada, sem desconto, até 60 meses. Serve bem para dívidas menores ou para quem precisa de certidão rapidamente e não há edital aberto.
- Transação: pode trazer descontos relevantes e prazos maiores, mas depende de edital vigente ou de negociação individual, costuma exigir entrada e tem compromissos adicionais.
Exemplo: um profissional liberal com R$ 60.000,00 inscritos de imposto de renda. No ordinário, pagaria cerca de R$ 1.000,00 por mês, mais Selic, sem desconto. Se houver edital de transação aplicável ao perfil dele, pode ter redução de encargos, mas precisará pagar a entrada. A comparação deve considerar o valor total e o impacto mensal no caixa, e não apenas o desconto anunciado.
O que conferir antes de aderir a qualquer parcelamento?
- A lista completa de inscrições, com origem e datas de constituição.
- A existência de prescrição ou de nulidade em alguma delas.
- Se há execução fiscal, bloqueio ou penhora, e em que data ocorreram.
- Se há ações ou defesas em andamento que seriam objeto de desistência.
- As modalidades disponíveis no Regularize e os editais abertos.
- A capacidade de pagar as parcelas sem atrasar três delas ao longo do acordo.
Com esse quadro, a adesão deixa de ser uma reação ao susto e passa a ser uma decisão planejada, sem garantia de resultado, mas com riscos conhecidos.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Posso antecipar parcelas ou quitar o saldo antes do fim?
Sim. O Regularize permite emitir guias para antecipar ou liquidar o saldo. Na transação, a quitação antecipada segue as regras do edital.
O parcelamento tira meu nome do protesto?
O parcelamento suspende a exigibilidade, mas o cancelamento do protesto segue regras próprias do cartório e da PGFN. Em regra, é preciso pedir a anuência ou aguardar a comunicação do órgão e pagar os emolumentos.
Dívida de FGTS inscrita pode ser parcelada no Regularize?
Débitos de FGTS inscritos também são geridos pela PGFN, mas têm regras e modalidades próprias. A disponibilidade aparece no Regularize conforme a inscrição.
O sócio pode parcelar a dívida da empresa no próprio CPF?
O parcelamento é feito em nome do devedor inscrito. Se o sócio também consta como corresponsável, a adesão feita pela empresa alcança a inscrição, mas convém confirmar no sistema antes.
Se a empresa entrar em recuperação judicial, o parcelamento continua?
O parcelamento segue suas regras próprias. Empresas em recuperação judicial têm modalidades específicas de parcelamento e transação previstas na Lei 10.522/2002 e em editais da PGFN.
Guias sobre tributário e execuções fiscais
- Execução fiscal: o que fazer depois da citação
- Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: quando é possível e como se defender
- Transação tributária com a PGFN: como funciona e quando vale a pena
- Conta bloqueada por execução fiscal: o que fazer e como obter a certidão
- Visão geral: Advogado tributário: execução fiscal, transação e defesa do sócio
Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.