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Tributário e execuções fiscais

Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: quando é possível e como se defender

O redirecionamento da execução fiscal é a inclusão do sócio ou administrador no processo que cobrava a empresa. Muita gente descobre isso só quando tem a conta pessoal bloqueada, às vezes anos depois de ter deixado a sociedade. A regra geral é que o patrimônio do sócio não se confunde com o da empresa: a responsabilidade pessoal só existe em hipóteses previstas em lei, e o simples fato de a empresa não ter pago o tributo não basta. Este guia explica em que situações o redirecionamento é admitido, quem pode ser alcançado e como a defesa costuma ser montada.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · atualizado em setembro de 2026
Nesta página
  1. O que significa redirecionar a execução fiscal
  2. O sócio responde só porque a empresa não pagou o tributo?
  3. Dissolução irregular e a Súmula 435 do STJ
  4. Quem pode ser incluído: o que decidiram os Temas 962 e 981 do STJ
  5. Como o sócio se defende no processo
  6. Documentos que costumam fazer diferença
  7. Perguntas frequentes

O que significa redirecionar a execução fiscal

Toda execução fiscal nasce contra um devedor, que normalmente é a pessoa jurídica. Redirecionar é pedir ao juiz que inclua outra pessoa no polo passivo para responder com os próprios bens. No caso das empresas, o fundamento mais usado é o art. 135, III, do CTN, que torna pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

O redirecionamento pode acontecer de duas formas. Na primeira, o nome do sócio já consta da CDA como corresponsável desde o início. Na segunda, a Fazenda pede a inclusão no curso do processo, geralmente depois de uma certidão do oficial de justiça dizendo que a empresa não foi encontrada no endereço cadastrado. A diferença importa, porque muda quem precisa provar o quê.

O sócio responde só porque a empresa não pagou o tributo?

Não. A Súmula 430 do STJ é direta: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Deixar de pagar um tributo declarado é inadimplência, não infração à lei para fins do art. 135.

Também não basta ser sócio. A responsabilidade do art. 135 recai sobre quem tinha poderes de administração, e não sobre o sócio que apenas detinha quotas, sem gerência. Um exemplo comum: a sócia que tinha 10% das quotas, nunca assinou pela empresa e não constava como administradora no contrato social. Em regra, ela não pode ser incluída com base nesse dispositivo.

Outras bases legais podem aparecer, como a responsabilidade por grupo econômico ou por sucessão empresarial, e cada uma tem requisitos próprios que precisam ser demonstrados pela Fazenda.

Na leitura do processo, o primeiro ponto a checar é o que exatamente a Fazenda alegou ao pedir a inclusão e o que o juiz decidiu. Não é raro encontrar decisões que incluem todos os sócios que aparecem na ficha da Junta Comercial, sem distinguir quem administrava e em que período. Esse tipo de inclusão genérica costuma ser o primeiro alvo da defesa.

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Dissolução irregular e a Súmula 435 do STJ

A situação que mais leva ao redirecionamento é a dissolução irregular. Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.

Na prática, o roteiro é este: o oficial de justiça vai ao endereço cadastrado, não encontra a empresa e certifica. Com essa certidão, a Fazenda pede a inclusão dos administradores. Por ser uma presunção, ela admite prova em contrário. Alguns exemplos de argumentos que costumam ser examinados:

  • a empresa mudou de endereço e comunicou a alteração à Junta Comercial e ao fisco antes da diligência;
  • a empresa foi encerrada regularmente, com distrato registrado, ou passou por falência;
  • a diligência foi feita em endereço errado ou desatualizado pela própria Fazenda;
  • a empresa continuava funcionando, com notas fiscais emitidas e empregados registrados no período.

Quem pode ser incluído: o que decidiram os Temas 962 e 981 do STJ

Uma dúvida frequente é qual administrador responde quando houve troca de gestão ao longo do tempo. O STJ tratou disso em dois recursos repetitivos.

  • Tema 981: o redirecionamento fundado na dissolução irregular pode ser dirigido ao sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, ainda que ele não fosse administrador quando o tributo deixou de ser pago.
  • Tema 962: o redirecionamento não pode ser dirigido contra quem, embora fosse administrador na época do fato gerador, se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular.

Imagine um sócio-administrador que saiu da empresa em 2018, com alteração contratual registrada, e a empresa só fechou as portas sem aviso em 2021. Pelo Tema 962, a saída regular anterior à dissolução é um argumento central de defesa. Já quem assumiu a gestão em 2020 pode ser alcançado, ainda que os débitos sejam de 2017, conforme o Tema 981.

Como o sócio se defende no processo

A via de defesa depende do tipo de prova disponível. Se o argumento se resolve com documentos, como a alteração contratual registrada na Junta ou a certidão de baixa regular, a exceção de pré-executividade pode ser suficiente, sem necessidade de garantia. Se a discussão exige outras provas, como testemunhas ou perícia, o caminho tende a ser o dos embargos.

Há um detalhe que pesa bastante. Quando o nome do sócio já está na CDA como corresponsável, o STJ entende (Tema 103) que cabe a ele provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, e que a exceção de pré-executividade não serve se essa prova exigir dilação probatória. Quando o redirecionamento é pedido depois, no curso da execução, é a Fazenda que precisa demonstrar a hipótese legal.

A defesa também pode discutir o prazo para o redirecionamento, tema tratado pelo STJ no Tema 444, que exige análise cuidadosa das datas de cada ato.

Documentos que costumam fazer diferença

Boa parte dessas defesas se ganha ou se perde na prova da época. Vale reunir:

  • contrato social e todas as alterações, com as datas de registro na Junta Comercial;
  • documento de retirada da sociedade e eventual comunicação à Receita e à Fazenda estadual ou municipal;
  • comprovantes de funcionamento da empresa, como notas fiscais, folha de pagamento, contas de consumo e contratos de locação;
  • a certidão do oficial de justiça que embasou o pedido de inclusão;
  • comunicações de mudança de endereço e comprovantes de encerramento, quando houver.

Com esses papéis em mãos, dá para dizer com mais segurança se a inclusão tem ou não amparo e qual instrumento processual é adequado, sempre sem garantia de resultado.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.

Perguntas frequentes

Saí da empresa há anos. Posso ser incluído na execução?

Depende. Se a retirada foi regular, registrada na Junta Comercial, e a dissolução irregular ocorreu depois, o Tema 962 do STJ afasta o redirecionamento com base nela. A data de cada ato precisa ser comprovada documentalmente.

O sócio minoritário sem poder de gerência responde?

Em regra, não com base no art. 135 do CTN, que alcança quem tinha poderes de administração. Outras hipóteses de responsabilidade, com requisitos próprios, precisam ser analisadas caso a caso.

Minha conta pessoal foi bloqueada por dívida da empresa. O que fazer primeiro?

Verificar no processo se houve decisão incluindo seu nome e qual foi o fundamento. Em paralelo, conferir se os valores bloqueados são impenhoráveis, como salário, porque essa alegação tem prazo curto.

Ser excluído da execução encerra a dívida da empresa?

Não. A exclusão do sócio retira a responsabilidade pessoal dele, mas a cobrança contra a pessoa jurídica continua, salvo se houver outra causa de extinção, como prescrição ou pagamento.

Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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