Nesta página
- Quais cláusulas são obrigatórias no contrato social?
- Quais cláusulas importantes costumam faltar no contrato social?
- Como definir quem administra a empresa no contrato social?
- Qual é o quórum para alterar o contrato social da limitada?
- O contrato social pode exigir quórum maior que o da lei?
- Como devem ser as reuniões e assembleias de sócios?
- Como prever pró-labore e distribuição de lucros no contrato social?
- O sócio pode vender suas quotas para qualquer pessoa?
- Como o contrato social deve tratar a saída de um sócio?
- O que acontece com as quotas quando um sócio morre?
- E se um sócio se divorciar?
- O contrato social pode prever a exclusão de sócio?
- O que é a regência supletiva e por que ela importa?
- Quando é hora de revisar o contrato social?
- Perguntas frequentes
Quais cláusulas são obrigatórias no contrato social?
O contrato social da limitada deve conter, no que couber, as indicações do art. 997 do Código Civil (art. 1.054). Na prática, isso significa:
- qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência, ou dados da empresa sócia;
- nome empresarial, objeto, sede e prazo de duração;
- capital social em moeda corrente, a quota de cada sócio e o modo de integralizá-la;
- as pessoas incumbidas da administração, com seus poderes e atribuições;
- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
Essas cláusulas bastam para registrar a empresa na Junta Comercial. Por isso, muitos contratos param aí, usando o modelo padrão do contador ou da própria Junta. O problema é que o modelo resolve a abertura da empresa, mas quase nunca resolve os conflitos que aparecem anos depois.
Quais cláusulas importantes costumam faltar no contrato social?
As que tratam dos momentos difíceis da sociedade. Numa revisão de contratos de pequenas e médias empresas, as omissões mais frequentes são:
- limites aos poderes do administrador para vender bens, contrair empréstimos ou prestar garantias;
- quóruns mais altos para decisões estratégicas;
- regra de desempate em sociedades com dois sócios de 50%;
- critério de avaliação das quotas e parcelamento do pagamento ao sócio que sai;
- destino das quotas em caso de morte, divórcio ou incapacidade de um sócio;
- possibilidade de exclusão de sócio por justa causa;
- escolha da regência supletiva: normas da sociedade simples ou da sociedade anônima.
Cada uma dessas lacunas é preenchida pela lei quando o problema surge. A regra legal nem sempre corresponde ao que os sócios teriam combinado, e às vezes é incompatível com o caixa da empresa.
Como definir quem administra a empresa no contrato social?
O contrato deve indicar o administrador, ou prever que ele será designado em ato separado, e descrever seus poderes. A limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas, sócias ou não (art. 1.060).
Alguns pontos merecem atenção na redação:
- Administração isolada ou conjunta: se há dois administradores, o contrato deve dizer se cada um age sozinho ou se certos atos exigem as duas assinaturas.
- Atos que dependem dos sócios: é comum exigir aprovação prévia dos sócios para vender imóveis, dar bens em garantia, avalizar dívidas de terceiros ou contratar empréstimos acima de determinado valor. No silêncio do contrato, a venda ou oneração de imóveis que não sejam objeto da empresa já depende da decisão da maioria dos sócios (art. 1.015).
- Administrador não sócio: sua designação depende de, no mínimo, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e de mais da metade do capital depois da integralização (art. 1.061, na redação da Lei 14.451/2022).
- Destituição: o sócio nomeado administrador no próprio contrato só é destituído por titulares de mais da metade do capital, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1º).
Um cuidado: a Lei 14.195/2021 revogou o dispositivo que permitia à sociedade se defender perante terceiros alegando excesso de poderes do administrador (art. 1.015, parágrafo único). Os limites do contrato continuam úteis, sobretudo para responsabilizar internamente quem os descumpre, mas não substituem o controle diário sobre quem assina pela empresa.
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Qual é o quórum para alterar o contrato social da limitada?
Desde a Lei 14.451/2022, em vigor a partir de outubro de 2022, a alteração do contrato social da limitada exige votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II). Antes, a exigência era de três quartos do capital, e muitos contratos antigos ainda repetem esse número.
Hoje, a regra geral para as principais decisões é a seguinte:
- mais da metade do capital: designar administrador em ato separado, destituir administrador, fixar sua remuneração quando não prevista no contrato, alterar o contrato social, aprovar incorporação, fusão ou dissolução e pedir recuperação (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071);
- maioria dos presentes: nos demais casos, como a aprovação das contas, se o contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III).
Na prática, isso significa que, se o contrato não disser nada diferente, um sócio com 51% pode, sozinho, alterar o contrato social. Para quem tem 49%, a proteção precisa vir de cláusulas específicas.
O contrato social pode exigir quórum maior que o da lei?
Pode, e essa é uma das cláusulas mais importantes para o sócio minoritário. O próprio Código Civil ressalva a possibilidade de o contrato exigir maioria mais elevada em várias situações, e é comum prever quóruns qualificados, ou até unanimidade, para matérias como:
- entrada de novos sócios e aumento de capital;
- mudança do objeto social;
- venda de imóveis, marcas ou do estabelecimento;
- endividamento acima de certo valor e prestação de garantias;
- transformação, fusão, incorporação ou dissolução.
O cuidado é não exagerar. Exigir unanimidade para tudo dá a cada sócio um poder de veto que pode paralisar a empresa. Um bom equilíbrio costuma reservar quóruns elevados apenas para decisões estruturais e manter a gestão do dia a dia com o administrador.
Nas sociedades 50% a 50%, vale prever também uma regra de desempate. Pela lei, no empate prevalece a decisão do maior número de sócios e, se ele persistir, decide o juiz (art. 1.010, § 2º). Mecanismos mais detalhados de desempate costumam ficar no acordo de sócios, documento complementar ao contrato social.
Como devem ser as reuniões e assembleias de sócios?
O contrato social define se as deliberações serão tomadas em reunião ou em assembleia (art. 1.072). A assembleia é obrigatória quando a sociedade tem mais de dez sócios e segue um rito mais formal, com convocação publicada e instalação, em primeira convocação, com titulares de no mínimo três quartos do capital (art. 1.074). A reunião pode ter regras mais simples, fixadas no próprio contrato.
Algumas cláusulas práticas:
- forma de convocação por e-mail ou mensagem com confirmação de recebimento, com antecedência mínima;
- possibilidade de reunião digital e voto a distância, admitidos pelo Código Civil (art. 1.080-A);
- dispensa da reunião quando todos os sócios decidirem por escrito (art. 1.072, § 3º);
- prazo para a reunião anual de aprovação das contas, que deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício (art. 1.078).
Atas bem feitas protegem todos os sócios. Elas registram quem aprovou o quê e são a primeira prova em qualquer disputa sobre distribuição de lucros ou gestão.
Como prever pró-labore e distribuição de lucros no contrato social?
São coisas diferentes e devem ser tratadas separadamente:
- Pró-labore é a remuneração do sócio pelo trabalho na empresa. Pode ser fixado no contrato ou por deliberação dos sócios; se não estiver no contrato, depende do voto de mais da metade do capital (arts. 1.071, IV, e 1.076, II). Sobre ele incide contribuição previdenciária.
- Distribuição de lucros é a remuneração do sócio pelo capital investido. Salvo estipulação em contrário, segue a proporção das quotas (art. 1.007), e é nula a cláusula que exclua algum sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008).
Um erro frequente é o sócio que trabalha retirar valores mensais sem definição clara do que é pró-labore e do que é antecipação de lucro, enquanto o sócio que não trabalha nada recebe. Anos depois, surge a discussão sobre quem deve a quem.
O contrato pode prever, por exemplo, pró-labore apenas para quem exerce funções, periodicidade de distribuição de lucros, formação de reserva antes de distribuir e a regra de que lucros só são distribuídos com base em balanço. Distribuir valores com prejuízo do capital obriga os sócios a devolvê-los, ainda que autorizados pelo contrato (art. 1.059). Os reflexos tributários de cada escolha devem ser avaliados com o contador.
O sócio pode vender suas quotas para qualquer pessoa?
Depende do contrato. Se ele for omisso, o sócio pode vender livremente a outro sócio, mas a venda a terceiro estranho pode ser barrada por titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). E a cessão só produz efeitos perante a sociedade e terceiros depois de averbada na Junta.
Muitos sócios preferem regras mais claras, como:
- direito de preferência dos demais sócios, com prazo para exercê-lo e condições iguais às da proposta recebida;
- necessidade de aprovação para a entrada de qualquer terceiro;
- proibição de venda a concorrentes;
- regras sobre penhor das quotas ou uso delas como garantia.
Cláusulas como tag along e drag along, que tratam da venda conjunta, podem ficar no contrato social ou no acordo de sócios. O que precisar valer contra terceiros, como um comprador, deve estar no contrato registrado.
Como o contrato social deve tratar a saída de um sócio?
Deve dizer como o sócio sai, por quanto e em quanto tempo recebe. Na sociedade por prazo indeterminado, o Código Civil permite a retirada mediante notificação aos demais sócios com pelo menos 60 dias de antecedência (art. 1.029). O sócio que discorda de uma alteração do contrato, fusão ou incorporação também pode se retirar nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).
O ponto mais sensível é o pagamento. Sem cláusula, a quota é avaliada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, em balanço especialmente levantado (art. 1.031), e deve ser paga em dinheiro em 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou disposição contratual em contrário (art. 1.031, § 2º). Para uma empresa com caixa apertado ou sazonal, 90 dias pode ser um prazo difícil de cumprir.
Por isso, é comum o contrato prever o critério de avaliação e o parcelamento do pagamento, com correção. O funcionamento da apuração de haveres e da ação de dissolução parcial está detalhado no guia sobre saída de sócio e apuração de haveres.
O que acontece com as quotas quando um sócio morre?
Se o contrato não disser nada, a quota do sócio falecido é liquidada, ou seja, a sociedade paga aos herdeiros o valor dela, e eles não entram como sócios. A lei admite exceções: o contrato pode dispor diferentemente, os sócios remanescentes podem optar pela dissolução da sociedade ou pode haver acordo com os herdeiros para substituir o falecido (art. 1.028).
As opções mais comuns no contrato social são:
- ingresso automático dos herdeiros, adequado quando a família quer manter o negócio;
- ingresso condicionado à aprovação dos demais sócios;
- liquidação obrigatória, com pagamento dos haveres pelo critério e prazo fixados.
Nenhuma opção é melhor em abstrato. Numa empresa de dois amigos, talvez nenhum queira ter o cônjuge do outro como sócio. Numa empresa familiar rural, pode ser justamente o contrário. Quando o objetivo é organizar a sucessão de um patrimônio familiar, a cláusula costuma ser pensada junto com a holding familiar e com o planejamento sucessório.
E se um sócio se divorciar?
O ex-cônjuge não se torna sócio automaticamente e não pode exigir de imediato a parte que lhe caberia nas quotas. Pelo Código Civil, ele pode concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027), e o Código de Processo Civil permite que peça a apuração dos seus haveres, pagos à conta da quota do sócio.
Na prática, isso significa um terceiro com interesse nos lucros da empresa, o que pode gerar tensão. O contrato social pode prever que os demais sócios ou a própria sociedade tenham preferência para adquirir a participação correspondente, com critério de avaliação e prazo definidos, e que o regime de bens dos sócios seja informado à sociedade.
O contrato social pode prever a exclusão de sócio?
Pode, e sem essa cláusula a exclusão extrajudicial de sócio minoritário não é possível. O Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, exclua sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato, desde que ele preveja a exclusão por justa causa (art. 1.085).
Além da previsão contratual, é preciso reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender, exceto quando a sociedade tem apenas dois sócios (art. 1.085, parágrafo único).
Sem a cláusula, resta a exclusão judicial por falta grave ou incapacidade superveniente (art. 1.030), que é mais demorada. Vale lembrar também o sócio remisso, que não integraliza as quotas: após notificação e mora, os demais podem optar pela exclusão ou pela redução da quota ao valor já realizado (art. 1.004, parágrafo único). Os detalhes da exclusão estão no guia sobre saída e exclusão de sócio.
O que é a regência supletiva e por que ela importa?
É a escolha de qual conjunto de normas preenche as lacunas do contrato e do capítulo da limitada no Código Civil. Na falta de escolha, aplicam-se as normas da sociedade simples. O contrato pode prever, em vez disso, a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053).
A escolha parece técnica, mas tem efeitos concretos. A regência pela Lei das S.A. costuma ser usada quando os sócios querem uma estrutura mais próxima da companhia, com conselho, regras mais detalhadas de governança e maior segurança para acordos de sócios. Já a regência pela sociedade simples é a regra padrão e está ligada, por exemplo, ao direito de retirada imotivada previsto no art. 1.029.
Não há resposta única. O importante é que a escolha seja consciente e coerente com o restante do contrato.
Quando é hora de revisar o contrato social?
Sempre que a empresa mudar de fase. Alguns sinais claros:
- o contrato foi feito por modelo padrão e nunca foi revisado;
- ainda menciona quórum de três quartos para alteração contratual, anterior à Lei 14.451/2022;
- um sócio vai entrar, sair ou transferir quotas aos filhos;
- a empresa vai tomar crédito relevante e o banco pedirá garantias dos sócios;
- os sócios passaram a ter funções e retiradas diferentes;
- há divergências recorrentes sobre gestão ou lucros.
Lembre também que o contrato social não resolve tudo. Os avais dados pelos sócios ao banco, por exemplo, continuam valendo mesmo depois de uma alteração contratual, como explica o artigo sobre dívida da empresa com banco e responsabilidade do sócio. Para organizar as informações sobre a sua sociedade antes de uma revisão, a avaliação do caso em Empresas e agronegócio é um bom ponto de partida.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Posso usar o modelo de contrato social da Junta Comercial?
Pode, e ele atende ao registro. Mas o modelo costuma ser omisso em saída, morte, exclusão e pagamento de haveres, que são os pontos que mais geram conflito.
Alterar o contrato social exige a assinatura de todos os sócios?
Não necessariamente. Desde 2022, a alteração exige votos de mais da metade do capital, salvo se o contrato exigir quórum maior. A deliberação vincula também os ausentes e dissidentes.
A limitada pode ter um único sócio?
Sim. Desde 2019, a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, e aplicam-se ao sócio único, no que couber, as regras do contrato social.
O contrato social pode prever arbitragem entre os sócios?
Pode. A cláusula compromissória no contrato social é usada para levar conflitos societários a uma câmara arbitral, em vez do Judiciário.
O contrato social antigo continua válido depois da mudança de quórum?
Sim. As cláusulas continuam valendo. Se o contrato exige três quartos do capital para alterações, esse quórum maior, escolhido pelos sócios, tende a prevalecer, mas convém atualizar a redação.
Guias sobre empresas e agronegócio
Escrito por Helio Bachin Junior (OAB/MG 90.798), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.