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Empresas e agronegócio

Exclusão de sócio: quando é possível e como fazer na limitada

A exclusão de sócio é possível quando ele comete falta grave, põe em risco a continuidade da empresa ou deixa de integralizar suas quotas. Na sociedade limitada, a maioria do capital pode excluí-lo sem ir à Justiça, desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa e seja respeitado o procedimento com direito de defesa. Sem essa cláusula, ou quando quem pretende excluir não tem a maioria do capital, o caminho é a ação judicial. Em qualquer caso, o sócio excluído tem direito a receber o valor da sua participação.

Por Helio Bachin Junior · OAB/MG 90.798 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. O que é a exclusão de sócio e quando ela é possível?
  2. Qual a diferença entre exclusão, retirada e dissolução parcial?
  3. O que é justa causa para excluir um sócio?
  4. Briga ou perda de confiança entre sócios justifica a exclusão?
  5. Como fazer a exclusão extrajudicial de sócio na limitada?
  6. Quais são os passos da reunião de exclusão de sócio?
  7. E se a sociedade tiver só dois sócios?
  8. Quando a exclusão de sócio precisa ser feita na Justiça?
  9. O sócio minoritário pode excluir o majoritário?
  10. O sócio que não integralizou as quotas pode ser excluído?
  11. O sócio excluído tem direito a receber alguma coisa?
  12. O sócio excluído pode contestar a exclusão na Justiça?
  13. Quais erros mais anulam a exclusão de sócio?
  14. Como preparar o contrato social para uma exclusão futura?
  15. Perguntas frequentes

O que é a exclusão de sócio e quando ela é possível?

É a saída forçada de um sócio, decidida pelos demais contra a vontade dele. A lei não permite excluir alguém apenas porque os outros querem: é preciso um motivo previsto em lei. Na sociedade limitada, as hipóteses principais são:

  • justa causa: atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa (art. 1.085 do Código Civil);
  • falta grave no cumprimento das obrigações de sócio, reconhecida pela Justiça (art. 1.030);
  • incapacidade superveniente, também pela via judicial (art. 1.030);
  • sócio remisso, aquele que não pagou as quotas que subscreveu (arts. 1.004 e 1.058);
  • exclusão de pleno direito, quando o sócio é declarado falido ou tem a quota liquidada a pedido de credor pessoal (art. 1.030, parágrafo único).

A escolha do caminho depende do contrato social, da divisão do capital e do tipo de falta. Um erro nessa escolha costuma custar caro, porque a exclusão mal feita pode ser anulada anos depois.

Qual a diferença entre exclusão, retirada e dissolução parcial?

Na retirada, quem decide sair é o próprio sócio. Na exclusão, a decisão é dos outros. As duas levam ao mesmo resultado prático, que os juristas chamam de dissolução parcial da sociedade: a empresa continua funcionando, mas se desfaz o vínculo com aquele sócio, e ele passa a ter direito aos seus haveres.

A diferença está no motivo e no procedimento. A retirada imotivada de uma limitada por prazo indeterminado depende, em regra, só de uma notificação. A exclusão exige causa séria, prova e respeito ao direito de defesa. Por isso, antes de partir para a exclusão, vale perguntar se o sócio não aceitaria sair por acordo, com a compra de suas quotas pelos demais. A negociação quase sempre sai mais barata e mais rápida.

As regras gerais da saída voluntária e do cálculo dos haveres estão no guia sobre saída de sócio e apuração de haveres. Aqui o foco é a exclusão.

O que é justa causa para excluir um sócio?

A lei não traz uma lista fechada. Ela fala em atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa. A análise é sempre do caso concreto, mas alguns exemplos costumam ser aceitos:

  • desviar dinheiro, estoque ou clientes da sociedade;
  • abrir empresa concorrente e levar para ela a carteira de clientes ou os funcionários-chave;
  • usar a conta da empresa para despesas pessoais de forma repetida;
  • sabotar a gestão, por exemplo, bloqueando contas ou retendo documentos essenciais;
  • praticar atos que exponham a empresa a multas, processos ou perda de licenças.

Um exemplo: numa distribuidora de insumos agrícolas com três sócios, um deles passa a vender, por conta própria, os mesmos produtos para os clientes da empresa, a preço menor. Esse tipo de conduta, bem documentado, é o que a lei tem em mente.

O ponto central é a prova. E-mails, extratos, notas fiscais, atas e relatórios contábeis precisam ser reunidos antes de qualquer convocação.

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Briga ou perda de confiança entre sócios justifica a exclusão?

Sozinhas, em regra, não. A simples desavença, a diferença de visão sobre o negócio ou a quebra da confiança pessoal entre os sócios, a chamada quebra da affectio societatis, não costuma bastar para a exclusão. Os tribunais tendem a exigir a demonstração de um fato concreto, imputável ao sócio, que caracterize descumprimento de dever ou risco real à empresa.

Isso não significa que a sociedade esteja condenada a conviver com o impasse. Quando o problema é de relacionamento, e não de conduta grave, os caminhos mais adequados costumam ser:

  • a compra das quotas de um dos lados, com preço negociado ou apurado por critério objetivo;
  • a retirada voluntária do sócio insatisfeito;
  • a mediação, que ajuda a separar a briga pessoal da conta financeira;
  • em último caso, a dissolução parcial pedida judicialmente.

Usar uma acusação frágil como pretexto para afastar alguém é arriscado: além de a exclusão poder ser anulada, abre espaço para pedido de reparação.

Como fazer a exclusão extrajudicial de sócio na limitada?

A exclusão sem processo judicial é regulada pelo art. 1.085 do Código Civil e exige, ao mesmo tempo, quatro requisitos:

  1. Previsão no contrato social de exclusão por justa causa. Sem essa cláusula, a via extrajudicial não está disponível.
  2. Quórum: a decisão deve ser tomada pela maioria dos sócios que represente mais da metade do capital social.
  3. Motivo grave: atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa.
  4. Procedimento: reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender.

Cumpridos os requisitos, a exclusão é formalizada por alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial. Depois do registro, aplicam-se as regras de pagamento dos haveres e de responsabilidade pelas obrigações anteriores (art. 1.086, que remete aos arts. 1.031 e 1.032).

Se o contrato social ainda não tem a cláusula, os sócios podem incluí-la por alteração contratual, mas incluí-la às pressas, em meio ao conflito, para atingir um sócio específico, tende a gerar questionamento.

Quais são os passos da reunião de exclusão de sócio?

O procedimento é o coração da exclusão extrajudicial. Na prática, ele costuma seguir esta ordem:

  1. Levantamento de provas sobre os fatos imputados ao sócio.
  2. Convocação da reunião ou assembleia, com a pauta clara de deliberação sobre a exclusão, pelos meios previstos no contrato social ou na lei.
  3. Ciência do acusado com antecedência suficiente, informando os fatos que lhe são atribuídos, para que possa preparar a defesa.
  4. Realização da reunião, com espaço para o sócio se manifestar, pessoalmente ou por advogado, e apresentar documentos.
  5. Deliberação e ata, registrando os fatos, a defesa apresentada, os votos e o fundamento da decisão.
  6. Alteração contratual e registro na Junta Comercial.

A data dessa reunião tem efeito prático importante: na exclusão extrajudicial, ela é a data de resolução da sociedade em relação ao sócio (art. 605, V, do CPC). É a partir dela que se faz a fotografia patrimonial para calcular os haveres.

E se a sociedade tiver só dois sócios?

Desde a Lei 13.792/2019, a sociedade com apenas dois sócios não precisa convocar reunião ou assembleia para a exclusão extrajudicial. A regra está no parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil. Os demais requisitos continuam valendo: cláusula de exclusão por justa causa no contrato, sócio remanescente com mais da metade do capital e ato de inegável gravidade.

Mesmo sem a reunião formal, é prudente documentar a acusação, comunicar o sócio e registrar o que ele tiver a dizer. Uma exclusão feita de surpresa, sem qualquer oportunidade de manifestação, fica mais vulnerável a questionamento judicial.

Quando os dois sócios têm 50% cada, nenhum deles tem a maioria exigida para a via extrajudicial, e o caminho passa a ser o judicial.

Quando a exclusão de sócio precisa ser feita na Justiça?

A via judicial é necessária quando falta algum requisito da exclusão extrajudicial: o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, quem pretende excluir não tem a maioria do capital, ou o motivo é a incapacidade superveniente do sócio. Nesses casos, o art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento das obrigações.

O processo segue a ação de dissolução parcial do Código de Processo Civil, que pode ser proposta pela própria sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial (art. 600, V). Em geral, o juiz decide primeiro se a exclusão procede e, depois, apura o valor dos haveres.

Na exclusão judicial, a data de resolução é a do trânsito em julgado da decisão (art. 605, IV, do CPC). Enquanto o processo corre, o sócio continua sócio, o que pode exigir pedidos urgentes para afastá-lo da administração quando há risco à empresa.

O sócio minoritário pode excluir o majoritário?

Pela via extrajudicial, não, porque o art. 1.085 exige a maioria do capital social. Pela via judicial, o quadro é diferente: o art. 1.030 fala em iniciativa da maioria dos demais sócios, e há decisões do STJ admitindo a exclusão judicial do sócio majoritário quando comprovada falta grave.

Um cenário comum: numa empresa com três sócios, o majoritário, que também é o administrador, passa a desviar recursos. Os dois minoritários, somados, não têm a maioria do capital, mas são a maioria dos demais sócios. Eles podem levar o caso à Justiça, pedir a destituição do administrador e, se houver prova de falta grave, a exclusão.

Nesse tipo de disputa, o minoritário também pode ter à mão outros instrumentos, como a prestação de contas e a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados à sociedade.

O sócio que não integralizou as quotas pode ser excluído?

Sim. O sócio que não paga o capital que prometeu é chamado de remisso. Pelo art. 1.004 do Código Civil, ele deve ser notificado pela sociedade e, se não pagar nos 30 dias seguintes, responde pelos danos da mora. Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode escolher entre:

  • cobrar a indenização;
  • reduzir a quota dele ao valor efetivamente pago;
  • excluí-lo da sociedade.

Na limitada, o art. 1.058 permite ainda que os outros sócios tomem para si a quota não integralizada ou a transfiram a terceiros, devolvendo ao remisso o que ele pagou, com os descontos previstos em lei.

Esse é o caso mais objetivo de exclusão, porque a falta se prova com o contrato social e os comprovantes de pagamento. Ainda assim, a notificação prévia é indispensável.

O sócio excluído tem direito a receber alguma coisa?

Sim. A exclusão não é confisco. O sócio excluído tem direito aos haveres, isto é, ao valor da sua participação, calculado conforme o contrato social ou, se ele for omisso, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do Código Civil). O pagamento é em dinheiro, em 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou previsão diferente no contrato.

Algumas consequências práticas:

  • o capital social é reduzido, a menos que os demais sócios cubram o valor da quota;
  • o excluído continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após averbada a exclusão (art. 1.032);
  • até a data de resolução, ele tem direito aos lucros declarados; depois dela, apenas à correção e aos juros sobre o valor apurado (art. 608 do CPC).

Em muitos casos, a discussão mais longa não é a exclusão, mas o valor. Os critérios de cálculo estão detalhados no guia de apuração de haveres.

O sócio excluído pode contestar a exclusão na Justiça?

Pode. O próprio CPC prevê que a ação de dissolução parcial seja proposta pelo sócio excluído (art. 600, VI), seja para discutir os haveres, seja para questionar a validade do ato. Os argumentos mais comuns do excluído são:

  • ausência de cláusula de exclusão por justa causa no contrato social;
  • quórum insuficiente na deliberação;
  • falta de convocação regular ou de ciência em tempo hábil;
  • ausência de oportunidade real de defesa;
  • fatos genéricos, sem prova, ou que não caracterizam gravidade.

Se a Justiça reconhecer o vício, a exclusão pode ser anulada, com a volta do sócio à sociedade e discussão sobre prejuízos. Para quem conduz a exclusão, isso reforça a importância de uma ata completa e de provas organizadas. Para quem foi excluído, reforça a importância de guardar a convocação, a ata e toda a comunicação recebida.

Quais erros mais anulam a exclusão de sócio?

Na prática, as exclusões costumam cair por falhas de forma, mais do que pelo mérito. Os erros mais frequentes são:

  • usar a via extrajudicial sem cláusula de justa causa no contrato social;
  • convocar a reunião sem informar que a pauta é a exclusão, ou sem descrever os fatos imputados;
  • marcar a reunião em prazo tão curto que inviabiliza a defesa;
  • impedir o sócio ou seu advogado de falar ou de apresentar documentos;
  • redigir a ata de forma genérica, sem os fatos e sem a defesa apresentada;
  • trancar o sócio para fora da empresa, bloquear seu acesso a documentos ou suspender a distribuição de lucros antes da deliberação;
  • deixar de apurar e pagar os haveres depois da exclusão.

Também é comum esquecer os efeitos colaterais: procurações bancárias, cadastros em órgãos públicos, garantias pessoais prestadas pelo excluído e responsabilidades tributárias do período em que ele administrou, tema que pode reaparecer, por exemplo, no redirecionamento de execução fiscal ao sócio.

Como preparar o contrato social para uma exclusão futura?

O melhor momento para tratar de exclusão é quando os sócios ainda se dão bem. Algumas cláusulas evitam anos de disputa:

  • previsão expressa de exclusão por justa causa, nos termos do art. 1.085;
  • exemplos de condutas consideradas graves, como concorrência desleal, desvio de recursos e violação de sigilo;
  • regras de convocação, antecedência mínima e forma de apresentação da defesa;
  • critério de cálculo dos haveres e forma de pagamento, inclusive parcelado;
  • regras sobre garantias pessoais que o sócio excluído tenha prestado à empresa.

Em empresas familiares e no agronegócio, onde os sócios muitas vezes são parentes, esse cuidado pesa ainda mais, e costuma andar junto com o planejamento sucessório, como na holding familiar. A página de direito empresarial e agronegócio reúne outros temas societários, e a avaliação do caso ajuda a organizar as informações antes de uma conversa.

Próximo passo

Cada caso depende dos documentos e das datas.

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Perguntas frequentes

A exclusão de sócio precisa ser registrada na Junta Comercial?

Sim. Na via extrajudicial, a exclusão é formalizada por alteração do contrato social, que deve ser registrada. É a partir do registro que se aplicam as regras de haveres e de responsabilidade do art. 1.086 do Código Civil.

O sócio excluído perde o dinheiro que investiu?

Não. Ele tem direito aos haveres, calculados pelo critério do contrato social ou, no silêncio dele, pela situação patrimonial da empresa na data da resolução.

Posso excluir um sócio que simplesmente não trabalha na empresa?

Depende do que o contrato social exige dele. Se ele não tem dever de trabalhar, a ausência não é, por si só, falta grave. Se tem, e o descumprimento prejudica a empresa, o caso deve ser analisado com provas.

Herdeiro de sócio falecido pode ser excluído?

A situação é diferente: o contrato social pode prever que os herdeiros não entram na sociedade e apenas recebem os haveres. Se entrarem, passam a ser sócios e se submetem às mesmas regras de exclusão.

A exclusão extrajudicial vale para sociedade anônima?

Não. O art. 1.085 trata da sociedade limitada. Nas sociedades anônimas, as regras de saída e de dissolução parcial são outras.

Escrito por Helio Bachin Junior (OAB/MG 90.798), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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