Nesta página
- O que é um acordo de sócios, na prática?
- Qual a diferença entre acordo de sócios e contrato social?
- Acordo de sócios vale para sociedade limitada?
- Quando vale a pena fazer um acordo de sócios?
- Quais cláusulas costumam estar em um acordo de sócios?
- Como funcionam o direito de preferência, o tag along e o drag along?
- O que é acordo de voto e como ele evita impasses?
- O acordo de sócios pode proibir o sócio de concorrer com a empresa?
- O que acontece se um sócio descumprir o acordo?
- O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
- Como o acordo de sócios trata a saída, a morte e o divórcio de um sócio?
- Como funciona o acordo de sócios em empresa familiar e no agronegócio?
- Quanto tempo dura um acordo de sócios?
- Como fazer um acordo de sócios na prática?
- Perguntas frequentes
O que é um acordo de sócios, na prática?
É o documento em que os sócios combinam, entre si, como vão se comportar diante das situações que o contrato social não resolve ou resolve de forma genérica. O contrato social diz quem são os sócios, qual é o capital e quem administra. O acordo de sócios diz, por exemplo, que nenhum sócio vende suas quotas a um concorrente, que as decisões sobre endividamento acima de certo valor precisam do voto de todos, ou que, se um sócio morrer, os herdeiros recebem o valor das quotas e não entram na gestão.
Pense numa distribuidora de insumos com três sócios: um cuida das vendas, outro do financeiro e o terceiro só investiu dinheiro. É no acordo que eles podem definir quanto cada um retira por mês, o que acontece se o investidor quiser vender sua parte e como resolver um empate.
Qual a diferença entre acordo de sócios e contrato social?
O contrato social é o documento de criação da sociedade, obrigatório e registrado na Junta Comercial. O acordo de sócios é facultativo, particular e, em regra, fica guardado na sede da empresa e com os próprios sócios. As diferenças mais importantes são estas:
- Obrigatoriedade: toda limitada precisa de contrato social, com as informações exigidas pelo Código Civil (arts. 997 e 1.054). O acordo de sócios só existe se os sócios quiserem.
- Publicidade: qualquer pessoa pode pedir uma certidão do contrato social na Junta. O acordo, quando não arquivado, fica restrito aos sócios, o que permite tratar de assuntos sensíveis, como metas, retiradas e planos de venda.
- Alcance: o contrato social vale perante a sociedade e terceiros. O acordo vincula, em regra, quem o assinou.
- Alteração: mudar o contrato social exige deliberação dos sócios com o quórum legal e registro de alteração contratual. O acordo muda conforme as regras que ele próprio estabelece, normalmente por consenso de todos os signatários.
O Código Civil traz uma regra que resume a relação entre os dois: é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no contrato (art. 997, parágrafo único). Por isso, o acordo deve complementar o contrato social, e não brigar com ele.
Acordo de sócios vale para sociedade limitada?
Vale. A Lei das S.A. regula o acordo de acionistas no art. 118, e na limitada o mesmo tipo de pacto é admitido como contrato entre os sócios, com base na liberdade de contratar. Muitas pessoas chamam esse documento de acordo de quotistas.
Há um detalhe técnico que faz diferença: o Código Civil permite que o contrato social da limitada preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único). Quando essa cláusula existe, fica mais fácil sustentar a aplicação, por analogia, de regras do art. 118, como a possibilidade de pedir ao juiz o cumprimento específico do que foi combinado e a obrigação de a sociedade observar o acordo arquivado na sede.
Quando o contrato social prevê a regência supletiva da sociedade simples, que é a regra geral na falta de escolha, o acordo continua válido entre os signatários, mas a sua força perante a própria sociedade depende mais da redação do contrato social. Por isso, é comum que o contrato social faça referência expressa à existência do acordo e determine que a administração o respeite.
Quer saber o caminho no seu caso? Responda três perguntas.
Avaliação informativa: nada é enviado até você decidir. O resultado indica caminho e documentos — não é promessa de resultado.
Quando vale a pena fazer um acordo de sócios?
Sempre que a empresa tiver mais de um sócio e algum deles tiver algo relevante a perder se a relação acabar mal. Algumas situações em que o acordo costuma ser especialmente útil:
- Sócios com papéis diferentes: um trabalha na empresa e outro apenas investiu, ou um tem o conhecimento técnico e o outro o capital.
- Sociedade 50% a 50%: sem regra de desempate, qualquer divergência séria pode paralisar a empresa.
- Entrada de um novo sócio: é o momento natural para fixar regras de saída, avaliação das quotas e não concorrência.
- Empresa familiar: irmãos, primos e cônjuges no mesmo negócio precisam de regras claras sobre sucessão e sobre quem trabalha na gestão.
- Planos de vender a empresa ou receber investimento: cláusulas de venda conjunta evitam que um sócio minoritário trave a operação ou fique para trás.
O pior momento para fazer um acordo é depois que a briga começou.
Quais cláusulas costumam estar em um acordo de sócios?
Não existe um modelo único, mas a maioria dos acordos trata de quatro grandes grupos de assuntos:
- Governança e voto: matérias que exigem unanimidade ou maioria qualificada, reuniões periódicas, acesso a informações financeiras, escolha e substituição do administrador.
- Circulação das quotas: direito de preferência, proibição de venda por certo período, tag along, drag along e regras para penhor ou doação das quotas.
- Saída e sucessão: critério de avaliação das quotas, forma de pagamento, destino das quotas em caso de morte, divórcio ou incapacidade.
- Deveres pessoais: dedicação à empresa, não concorrência, não aliciamento de clientes e empregados, confidencialidade.
Também é comum incluir a política de retiradas, mediação ou arbitragem e multas por descumprimento.
Como funcionam o direito de preferência, o tag along e o drag along?
São as três cláusulas mais conhecidas sobre venda de quotas, e cada uma protege um interesse diferente:
- Direito de preferência: se um sócio recebe uma proposta de terceiro, precisa oferecer as quotas primeiro aos demais, pelo mesmo preço e condições. Isso impede a entrada de um estranho sem que os atuais sócios tenham a chance de comprar antes. O Código Civil já permite que titulares de mais de um quarto do capital se oponham à venda a terceiros quando o contrato é omisso (art. 1.057), mas a preferência detalhada no acordo evita discussões sobre prazo e condições.
- Tag along (direito de venda conjunta): se o sócio majoritário vender sua participação, o minoritário pode exigir vender a dele junto, nas mesmas condições. Protege quem ficaria preso a um novo controlador que não escolheu.
- Drag along (obrigação de venda conjunta): se o majoritário receber uma proposta pela empresa inteira, pode obrigar os minoritários a vender também, nas mesmas condições. Protege a possibilidade de vender 100% do negócio, que é o que muitos compradores exigem.
Exemplo: numa empresa com um sócio de 70% e dois de 15%, um comprador quer levar tudo. Sem drag along, um minoritário poderia travar o negócio; sem tag along, o majoritário poderia vender sozinho. Um bom acordo equilibra as duas cláusulas, com preço mínimo e prazos definidos.
O que é acordo de voto e como ele evita impasses?
Acordo de voto é a cláusula em que os sócios se comprometem a votar de determinada forma, ou a se reunir antes das deliberações para definir uma posição comum. É útil quando um grupo de sócios quer atuar como bloco, por exemplo, dois irmãos que juntos somam a maioria.
Outra função importante é lidar com o impasse, conhecido pelo termo em inglês deadlock. Numa sociedade com dois sócios de 50%, o Código Civil prevê que, no empate, prevalece a decisão do maior número de sócios e, se ainda assim persistir, decide o juiz (art. 1.010, § 2º). Como os sócios são dois, o empate persiste, e levar cada divergência à Justiça é caro e lento. Por isso, os acordos costumam prever mecanismos como:
- escalonamento: a questão sobe para uma conversa entre os sócios com prazo fixo e, depois, para mediação;
- voto de qualidade de um conselho ou de um terceiro de confiança em matérias específicas;
- cláusula de compra e venda forçada, em que um sócio oferece um preço e o outro escolhe se compra ou vende por aquele valor;
- arbitragem, com câmara e regras definidas no próprio acordo.
O acordo de voto tem limites. Ele não pode obrigar o sócio a votar contra o interesse da sociedade nem servir para aprovar algo ilegal. A própria Lei das S.A. diz que o acordo não exime o acionista de responsabilidade no exercício do voto (art. 118, § 2º).
O acordo de sócios pode proibir o sócio de concorrer com a empresa?
Pode, desde que a restrição seja razoável. A cláusula de não concorrência costuma proibir que o sócio, enquanto estiver na sociedade e por um período depois de sair, abra ou participe de negócio concorrente, atenda clientes da empresa ou contrate seus empregados.
Para ter mais segurança, a cláusula deve definir com clareza:
- o que é concorrência: quais produtos, serviços ou atividades;
- o território: a cidade, a região ou o mercado em que a empresa realmente atua;
- o prazo: um período determinado depois da saída, compatível com o negócio;
- a consequência: multa, perda de parte do valor a receber pelas quotas ou indenização.
Restrições muito amplas, sem prazo ou que impeçam o ex-sócio de exercer sua profissão, tendem a ser questionadas, sobretudo em sociedades de profissionais, como clínicas e consultorias.
O que acontece se um sócio descumprir o acordo?
O sócio prejudicado pode exigir judicialmente, ou na arbitragem, se houver cláusula, o cumprimento do que foi combinado e, conforme o caso, perdas e danos. A Lei das S.A. prevê que os signatários podem promover a execução específica das obrigações assumidas (art. 118, § 3º). Isso significa, por exemplo, pedir que o juiz determine a transferência das quotas ao sócio que tinha preferência, e não apenas uma indenização.
Na companhia, a lei vai além: o presidente da assembleia não computa o voto dado contra acordo de acionistas arquivado (art. 118, § 8º). Na limitada, a aplicação dessas regras depende da regência supletiva e da redação do contrato social, o que reforça a importância de o contrato mencionar o acordo.
Para que o descumprimento tenha consequência rápida, o acordo pode prever multa, prazo para correção após notificação, compra compulsória das quotas do infrator em caso grave e a câmara de arbitragem competente.
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
Não para valer entre quem assinou. O acordo é um contrato e produz efeitos entre os sócios signatários desde a assinatura. O registro ou o arquivamento servem para outra finalidade: dar ciência à sociedade e, em certas situações, a terceiros.
Na sociedade anônima, a lei exige que o acordo seja arquivado na sede para que a companhia seja obrigada a observá-lo, e averbado nos livros de registro para que os ônus sejam oponíveis a terceiros (art. 118, caput e § 1º). Na limitada, a prática mais comum é:
- arquivar uma via assinada na sede da empresa, com protocolo de recebimento pelo administrador;
- mencionar no contrato social que existe acordo de sócios e que a sociedade deve respeitá-lo;
- colocar no contrato social, que é público, as regras que precisam valer perante terceiros, como restrições à cessão de quotas.
Se os dois documentos disserem coisas diferentes, o contrato social prevalece perante a sociedade e terceiros. Exemplo: o contrato permite a cessão livre entre sócios e o acordo proíbe vendas por cinco anos. A cessão feita nesse período pode ser registrada normalmente, e o prejudicado terá de discutir a violação em processo próprio. Por isso, as regras que precisam valer perante terceiros devem constar também do contrato social registrado.
Como o acordo de sócios trata a saída, a morte e o divórcio de um sócio?
Essas são as cláusulas que mais evitam litígio, porque os eventos são certos, só não se sabe quando. O acordo pode definir:
- Saída voluntária: aviso prévio, critério de avaliação das quotas, prazo e forma de pagamento, por exemplo em parcelas corrigidas, para não descapitalizar a empresa.
- Morte: se os herdeiros entram na sociedade ou recebem o valor das quotas. O Código Civil manda liquidar a quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou houver acordo com os herdeiros (art. 1.028). Por isso, a regra do acordo precisa estar refletida no contrato social.
- Divórcio: o ex-cônjuge não se torna sócio automaticamente, mas pode ter direito a participar dos lucros até que se liquide a sociedade (art. 1.027). O acordo pode prever a compra dessa participação pelos demais sócios.
A lógica da avaliação e do pagamento dos haveres é explicada no guia sobre saída de sócio e apuração de haveres.
Como funciona o acordo de sócios em empresa familiar e no agronegócio?
Na empresa familiar, o acordo costuma ganhar o nome de acordo familiar ou protocolo familiar e trata também de temas que não aparecem em sociedades entre estranhos:
- quais familiares podem trabalhar na empresa e com que critérios de contratação e remuneração;
- se cônjuges e companheiros podem ou não participar da gestão;
- como os herdeiros serão preparados para a sucessão;
- regras para doação de quotas aos filhos, com cláusulas de inalienabilidade ou reversão, quando cabíveis.
No agronegócio, é comum que a terra esteja em nome de pessoas físicas e as máquinas e contratos na empresa. O acordo pode disciplinar o uso das áreas, o arrendamento entre sócios e a empresa e o que acontece com a terra se um sócio sair. Nesses casos, o acordo de sócios caminha junto com o planejamento sucessório e, às vezes, com a criação de uma holding familiar, em que o acordo complementa o contrato social da holding. Quando existe contrato de uso da terra entre os sócios e a empresa, vale conferir também as regras do arrendamento rural e da parceria.
Quanto tempo dura um acordo de sócios?
O tempo que os sócios definirem. O acordo pode ter prazo determinado, por exemplo cinco ou dez anos, ser vinculado a um evento, como a venda da empresa ou a abertura de capital, ou valer enquanto os signatários forem sócios.
A Lei das S.A. prevê que o acordo com prazo fixado em função de termo ou condição resolutiva só pode ser denunciado segundo suas estipulações (art. 118, § 6º). Em outras palavras, se o acordo tem prazo, nenhum sócio pode simplesmente desistir antes. Já o acordo por prazo indeterminado admite, em regra, que o sócio se desligue mediante aviso, o que pode enfraquecer a proteção pretendida.
Vale definir também se o comprador de quotas deve aderir ao acordo e como ele pode ser alterado.
Como fazer um acordo de sócios na prática?
O caminho mais seguro passa por algumas etapas:
- Diagnóstico: ler o contrato social atual, as alterações registradas e entender a divisão real de funções, capital e expectativas de cada sócio.
- Conversa franca: discutir os cenários difíceis, como saída, morte, venda da empresa, entrada de investidor e divergência grave, antes de redigir qualquer cláusula.
- Redação conjunta: elaborar o acordo e, ao mesmo tempo, revisar o contrato social para que os dois documentos conversem.
- Formalização: assinatura por todos os sócios, com cônjuges quando houver reflexo patrimonial, arquivamento de uma via na sede e registro da alteração contratual na Junta, se houver.
- Revisão periódica: o acordo deve acompanhar a vida da empresa. Entrada de sócio, mudança de porte ou de atividade são momentos de revisar.
Também é importante lembrar que o acordo entre sócios não muda as garantias que eles deram a bancos e fornecedores. Quem sai da sociedade continua obrigado pelos avais que assinou, como explica o artigo sobre dívida da empresa com banco e responsabilidade do sócio.
Se já existe um impasse entre sócios, a avaliação do caso em Empresas e agronegócio ajuda a organizar as informações.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Acordo de sócios precisa ser feito por escritura pública?
Não. É um contrato particular, assinado pelos sócios. Reconhecer firma ou usar assinatura digital certificada ajuda a comprovar a autoria e a data.
Um sócio pode se recusar a assinar o acordo?
Pode. Ninguém é obrigado a aderir. Nesse caso, o acordo vale só entre os que assinaram, e as regras que precisam alcançar todos devem ir para o contrato social, com o quórum legal.
O acordo de sócios pode prever multa?
Sim. A cláusula penal é comum e reforça o cumprimento, mas o juiz deve reduzi-la se for manifestamente excessiva ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Sociedade unipessoal precisa de acordo de sócios?
Enquanto houver um único sócio, não. Mas, se houver planos de receber um sócio ou investidor, vale preparar as regras antes da entrada.
O acordo de sócios substitui o testamento ou o planejamento sucessório?
Não. Ele define o destino das quotas perante a sociedade, mas a partilha entre os herdeiros segue as regras de sucessão. Os dois instrumentos devem ser planejados juntos.
Guias sobre empresas e agronegócio
Escrito por Helio Bachin Junior (OAB/MG 90.798), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.