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Bancário e financiamentos

Ação monitória do banco: o que é, prazo e como se defender

A ação monitória é o processo que o banco usa para cobrar uma dívida quando tem documentos escritos que a comprovam, mas nenhum título executivo, como acontece com o cheque especial, o cartão de crédito e o saldo que sobra depois da venda de um carro apreendido. Citado, o devedor tem 15 dias úteis para pagar, com honorários reduzidos e sem custas, ou para apresentar embargos monitórios. Se ficar em silêncio, a cobrança vira título judicial e o processo passa direto para a fase de penhora.

Por Waldir Alves Klein Junior · OAB/MG 94.311 · publicado em 29 de setembro de 2026
Nesta página
  1. O que é ação monitória e por que o banco usa esse caminho?
  2. Em quais dívidas bancárias o banco costuma entrar com monitória?
  3. Qual a diferença entre ação monitória, execução e ação de cobrança?
  4. Fui citado em ação monitória. Qual é o prazo?
  5. Se eu pagar no prazo, o que ganho?
  6. Dá para parcelar a dívida na ação monitória?
  7. O que são embargos monitórios e o que posso alegar neles?
  8. Preciso apresentar cálculo nos embargos monitórios?
  9. O que acontece se eu não responder à ação monitória?
  10. Quais defesas mais aparecem em monitórias de banco?
  11. Dívida antiga: a ação monitória pode estar prescrita?
  12. Posso pedir algo contra o banco dentro da própria monitória?
  13. O banco vendeu meu carro e entrou com monitória pelo saldo. Posso contestar?
  14. Não fui encontrado para a citação. O processo continua?
  15. O que fazer ao receber a citação de uma monitória?
  16. Perguntas frequentes

O que é ação monitória e por que o banco usa esse caminho?

A monitória fica no meio do caminho entre a ação de cobrança comum e a execução. O Código de Processo Civil permite usá-la a quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e quer receber dinheiro, uma coisa ou o cumprimento de uma obrigação.

Para o banco, a vantagem é a rapidez. Se o juiz considerar os documentos suficientes, ele já manda o devedor pagar em 15 dias. Se o devedor não se defender, aquela ordem se transforma automaticamente em título executivo judicial, sem necessidade de sentença longa, instrução ou perícia.

Para o devedor, a diferença em relação à execução é importante: a defesa na monitória, em regra, suspende a ordem de pagamento até o julgamento em primeira instância. Na execução, isso só acontece com garantia.

Em quais dívidas bancárias o banco costuma entrar com monitória?

As situações mais comuns são:

  • Cheque especial e contratos de abertura de crédito em conta-corrente: pela Súmula 233 do STJ, esse contrato não é título executivo, mas, pela Súmula 247, acompanhado do demonstrativo do débito, é documento hábil para a monitória;
  • Cartão de crédito: faturas e contrato de adesão não formam, em regra, título executivo;
  • Saldo depois da venda do carro apreendido: a Súmula 384 do STJ admite a monitória para cobrar o saldo remanescente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente;
  • Cheque ou nota promissória prescritos: perdido o prazo da execução, o banco ainda pode usar a monitória (Súmulas 299 e 504 do STJ);
  • Contratos que perderam força executiva por falta de requisitos, como cédula sem planilha adequada ou contrato sem as assinaturas exigidas.

Também são frequentes monitórias movidas por empresas que compraram carteiras de dívidas dos bancos. Nesses casos, além da dívida, vale conferir a documentação da cessão.

Qual a diferença entre ação monitória, execução e ação de cobrança?

  • Execução: o banco tem título executivo, como uma cédula de crédito bancário. O devedor é citado para pagar em 3 dias, e a defesa (embargos) não suspende a cobrança sem garantia. Os detalhes estão no artigo sobre execução de dívida bancária;
  • Monitória: o banco tem prova escrita, mas não título. O devedor tem 15 dias para pagar ou embargar, e os embargos suspendem a ordem de pagamento;
  • Ação de cobrança: segue o procedimento comum, com contestação, possível audiência e produção de provas até a sentença.

Na prática, a monitória é mais rápida que a cobrança e menos agressiva que a execução. Mas ela pode virar execução muito depressa se a citação for ignorada.

Um exemplo ajuda a visualizar. Uma cliente usou o cheque especial por dois anos, parou de cobrir o saldo e a conta foi encerrada com dívida de R$ 9.000. Como o contrato de limite não é título executivo, o banco junta o contrato e os extratos e pede a monitória. Se ela não responder, em poucas semanas aquela ordem de pagamento terá o mesmo peso de uma sentença. Se responder com embargos e uma planilha mostrando juros acima do teto, a cobrança fica suspensa até o juiz decidir.

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Fui citado em ação monitória. Qual é o prazo?

O prazo é de 15 dias úteis, e serve para duas coisas diferentes: pagar ou apresentar embargos monitórios. A contagem segue as regras gerais do CPC: começa, em regra, na data em que o mandado cumprido pelo oficial de justiça ou o aviso de recebimento da carta é juntado ao processo, e desconta fins de semana e feriados.

Exemplo: a carta de citação chega em 3 de novembro, mas o aviso de recebimento só é juntado ao processo em 10 de novembro. Os 15 dias úteis começam a contar a partir da juntada. Consultar o andamento no site do tribunal é a forma mais segura de saber a data certa.

Se eu pagar no prazo, o que ganho?

Quem cumpre a ordem de pagamento em 15 dias paga honorários de apenas 5% do valor da causa e fica isento das custas processuais. Se o processo seguir e o banco vencer, os honorários tendem a ser maiores e as custas recaem sobre o devedor.

Isso só compensa quando o valor está correto. Muitas monitórias bancárias trazem juros capitalizados, tarifas e encargos que merecem conferência antes de qualquer pagamento. Pagar tudo e depois tentar reaver o que foi cobrado a mais costuma ser mais difícil.

Dá para parcelar a dívida na ação monitória?

Sim. O CPC manda aplicar à monitória, no que couber, o parcelamento do artigo 916: no prazo de 15 dias, o devedor reconhece a dívida, deposita 30% do valor com custas e honorários e paga o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.

Essa opção significa abrir mão de discutir a dívida. O atraso de uma parcela faz vencer as demais, com multa de 10% sobre o que não foi pago. Quando o valor cobrado está inflado, é melhor analisar primeiro os embargos ou uma proposta de acordo.

O que são embargos monitórios e o que posso alegar neles?

Embargos monitórios são a defesa do devedor na ação monitória. Eles são apresentados nos próprios autos, dentro dos 15 dias, e não exigem garantia: não é preciso depositar dinheiro nem oferecer bens.

Neles é possível alegar tudo o que se alegaria numa defesa comum, por exemplo:

  • que a dívida já foi paga, total ou parcialmente;
  • que a pretensão está prescrita;
  • que os documentos não provam a dívida ou não mostram a evolução do saldo;
  • que os juros, a capitalização, as tarifas ou os seguros são abusivos ou não foram contratados;
  • que quem cobra não tem legitimidade, como uma empresa que diz ter comprado a dívida sem provar a cessão.

Apresentados os embargos, a ordem de pagamento fica suspensa até o julgamento em primeira instância, e o processo passa a seguir o procedimento comum, com possibilidade de perícia contábil.

Preciso apresentar cálculo nos embargos monitórios?

Se a defesa disser que o banco cobra mais do que o devido, sim. O CPC exige que o devedor declare de imediato o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Sem esse cálculo, os embargos que se baseiam só no excesso são rejeitados de plano. Se houver outros fundamentos, como prescrição ou falta de documentos, o processo segue, mas o juiz deixa de examinar o excesso. Por isso, uma boa defesa em monitória bancária costuma vir acompanhada de planilha, mostrando, por exemplo, quanto seria a dívida com a taxa média de mercado ou sem uma tarifa indevida.

O que acontece se eu não responder à ação monitória?

Se não houver pagamento nem embargos no prazo, a ordem inicial do juiz se converte de pleno direito em título executivo judicial. O processo passa para a fase de cumprimento de sentença.

Nessa fase, o devedor é intimado a pagar em 15 dias. Se não pagar, o valor recebe multa de 10% e honorários de mais 10%, e começam os atos de penhora: bloqueio de contas, restrição de veículos, penhora de bens. A defesa passa a ser a impugnação ao cumprimento de sentença, que admite matérias mais restritas do que os embargos monitórios.

Em outras palavras, ignorar a monitória costuma sair mais caro e reduz as possibilidades de discutir a dívida.

Quais defesas mais aparecem em monitórias de banco?

  • Taxa de juros não comprovada: quando o banco não apresenta o contrato com a taxa pactuada, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado da operação, salvo se a cobrada for menor;
  • Extrato sem evolução clara: em cheque especial e cartão, o demonstrativo precisa mostrar como o saldo foi formado;
  • Encargos abusivos: juros muito acima da média da época, cobrança do rotativo além do permitido e encargos da fatura acima do limite legal para operações a partir de 2024, tema tratado no guia de juros abusivos no cartão e no cheque especial;
  • Tarifas e seguros não contratados lançados na conta ou na fatura;
  • Pagamentos não abatidos, inclusive valores retidos da conta-salário;
  • Prescrição, tratada no item seguinte.

No caso específico do cheque especial, vale conferir também o teto de juros, explicado no artigo sobre juros do cheque especial.

Dívida antiga: a ação monitória pode estar prescrita?

Pode. Para dívidas líquidas constantes de contrato ou documento, como saldo de cheque especial e fatura de cartão, o prazo do Código Civil é, em regra, de cinco anos. Para cheque e nota promissória sem força executiva, o STJ também fixou cinco anos: contados do dia seguinte à data de emissão do cheque (Súmula 503) e do dia seguinte ao vencimento da nota promissória (Súmula 504).

A contagem pode ser interrompida, por exemplo, por protesto ou por um ato do devedor que reconheça a dívida, como assinar uma confissão ou um acordo. Por isso, ao receber uma monitória de dívida antiga, é importante montar a linha do tempo: vencimento, pagamentos, acordos e data do ajuizamento. O guia sobre dívida prescrita explica essas regras com mais detalhes.

Posso pedir algo contra o banco dentro da própria monitória?

Sim. O CPC admite reconvenção na ação monitória, ou seja, o devedor pode fazer pedidos próprios contra o banco no mesmo processo, como a devolução de valores cobrados indevidamente ou a revisão de cláusulas.

A lei também prevê multa de até 10% do valor da causa em duas situações: contra o autor que entra com monitória indevidamente e de má-fé, e contra o réu que apresenta embargos de má-fé. É mais um motivo para que a defesa seja séria e baseada em documentos.

O banco vendeu meu carro e entrou com monitória pelo saldo. Posso contestar?

Pode, e esse é um dos casos em que a conferência dos números mais pesa. Depois da busca e apreensão, o banco vende o veículo e, se o valor não cobrir a dívida, cobra a diferença, muitas vezes por monitória.

Pontos que costumam ser discutidos:

  • por quanto o carro foi vendido e se o preço ficou muito abaixo do mercado;
  • se o banco prestou contas da venda e das despesas descontadas;
  • se o saldo cobrado inclui encargos indevidos ou parcelas que já tinham sido pagas.

O tema está detalhado no artigo sobre carro leiloado pelo banco e saldo devedor.

Não fui encontrado para a citação. O processo continua?

Continua. O STJ admite a citação por edital na ação monitória (Súmula 282), e o CPC permite qualquer forma de citação prevista para o procedimento comum, inclusive a eletrônica. Quem é citado por edital ou com hora certa e não aparece recebe um curador especial, normalmente a Defensoria Pública, que pode apresentar embargos.

Se você descobriu o processo tarde, por um bloqueio de conta por exemplo, vale verificar se as tentativas de localização foram realmente esgotadas antes do edital. Citação irregular é um vício sério e pode anular os atos posteriores.

O que fazer ao receber a citação de uma monitória?

  1. Confira o processo no site do tribunal para descartar golpe e ver a data de juntada da citação.
  2. Baixe a petição inicial, o contrato, os extratos e a planilha apresentados pelo banco.
  3. Separe seus comprovantes de pagamento, acordos, faturas e extratos do período.
  4. Monte a linha do tempo da dívida para checar a prescrição.
  5. Compare a taxa cobrada com a taxa contratada e com a média de mercado da época.
  6. Decida entre pagar com o desconto de honorários, parcelar, negociar ou embargar, sempre dentro dos 15 dias úteis.

A avaliação em Verifique seu caso bancário ajuda a organizar esses documentos.

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Cada caso depende dos documentos e das datas.

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Perguntas frequentes

A ação monitória suja meu nome?

O processo em si não gera negativação automática. O banco, porém, pode negativar a dívida vencida e, depois que a ordem se converte em título judicial, pedir ao juiz a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes.

Posso fazer acordo durante a ação monitória?

Sim, a qualquer momento. O acordo é levado ao processo para homologação. Vale conferir se ele encerra a cobrança de custas e honorários e se o banco se compromete a retirar eventuais restrições.

A empresa que comprou minha dívida pode entrar com monitória?

Pode, desde que prove a cessão do crédito e a própria dívida. A falta desses documentos é um ponto que pode ser discutido nos embargos.

Monitória pode ser proposta no Juizado Especial?

Não. A ação monitória é um procedimento especial do CPC e tramita na Justiça comum, não no Juizado Especial Cível.

Quem perde os embargos monitórios pode recorrer?

Sim. Contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos cabe apelação ao tribunal.

Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.

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