Nesta página
- Quando uma tarifa bancária é abusiva?
- Quais serviços o banco não pode cobrar de pessoa física?
- Sou obrigado a pagar pacote ou cesta de serviços?
- Como descobrir quanto estou pagando de tarifas?
- O banco pode deixar minha conta negativa por causa de tarifa?
- Conta-salário e conta digital pagam tarifa?
- Pix, TED e saque: o que é gratuito?
- O banco pode aumentar tarifa quando quiser?
- E as tarifas cobradas em empréstimos e financiamentos?
- Cobraram tarifa indevida: tenho direito à devolução em dobro?
- Até quando posso pedir a devolução?
- Como pedir o cancelamento e o estorno, passo a passo?
- Vale a pena ir à Justiça por tarifa pequena?
- Empresa também tem serviços bancários gratuitos?
- Perguntas frequentes
Quando uma tarifa bancária é abusiva?
A Resolução CMN 3.919/2010, que segue em vigor com alterações posteriores, parte de uma regra simples: a tarifa só pode ser cobrada se estiver prevista no contrato ou se o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente (art. 1º). A partir daí, a cobrança costuma ser questionável quando:
- recai sobre serviço essencial, que a norma declara gratuito para pessoa física;
- corresponde a pacote ou serviço que você nunca contratou;
- usa nome genérico, sem indicar qual serviço foi prestado;
- foi reajustada sem o aviso prévio exigido;
- continua sendo lançada depois do pedido de cancelamento.
Também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que vale para os bancos (Súmula 297 do STJ) e proíbe fornecer serviço sem solicitação prévia (art. 39, III) e exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Nem toda tarifa é ilegal. Serviços prioritários, especiais e diferenciados podem ser cobrados, desde que sigam a padronização e as condições da norma e tenham sido contratados ou solicitados.
Quais serviços o banco não pode cobrar de pessoa física?
Na conta corrente de pessoa física, o art. 2º da Resolução CMN 3.919/2010 proíbe a cobrança por:
- fornecimento de cartão com função débito;
- segunda via do cartão, salvo quando a reposição for pedida por perda, roubo, furto, dano ou outro motivo que não seja responsabilidade do banco;
- até quatro saques por mês, no caixa ou no terminal de autoatendimento;
- até duas transferências por mês entre contas da própria instituição;
- até dois extratos por mês com a movimentação dos últimos 30 dias;
- consultas pela internet;
- extrato anual consolidado de tarifas;
- compensação de cheques;
- até dez folhas de cheque por mês, para quem preenche os requisitos para usar cheque;
- qualquer serviço por meios eletrônicos, quando o contrato prevê uso exclusivo desses meios.
Na poupança também há gratuidades: cartão, dois saques e duas transferências por mês para conta de mesma titularidade, dois extratos e consultas pela internet.
Dois detalhes: as quantidades gratuitas valem por conta, não por titular, e não se acumulam para o mês seguinte. E saques feitos no terminal em intervalo de até 30 minutos contam como um único evento.
Sou obrigado a pagar pacote ou cesta de serviços?
Não. A norma garante ao cliente a prerrogativa de usar e pagar somente por serviços individualizados, ou de optar por um pacote (art. 9º da Resolução CMN 3.919/2010). A contratação de pacote exige contrato específico (art. 8º). Ninguém pode ser obrigado a aderir a uma cesta para abrir ou manter a conta.
O banco que oferece pacotes também precisa oferecer um pacote padronizado, cujo valor mensal não pode passar da soma das tarifas individuais dos serviços que o compõem (art. 6º).
Na prática, muita gente paga cesta sem saber, porque o pacote entrou no meio da papelada de abertura da conta. Se você usa pouco a conta, compare:
- quanto paga por mês de cesta;
- quais serviços realmente usa;
- quanto pagaria por eles de forma avulsa, depois de descontar os gratuitos.
Se a conta não fechar, você pode pedir a migração para os serviços essenciais gratuitos. E, se não existir contrato específico do pacote, as mensalidades já cobradas podem ser contestadas.
Quer saber o caminho no seu caso? Responda três perguntas.
Avaliação informativa: nada é enviado até você decidir. O resultado indica caminho e documentos — não é promessa de resultado.
Como descobrir quanto estou pagando de tarifas?
Há três fontes principais:
- Extrato mensal: as tarifas devem aparecer identificadas de forma clara, com as siglas padronizadas no caso dos serviços prioritários (art. 17 da Resolução CMN 3.919/2010). Procure lançamentos como cesta, pacote, tarifa, manutenção, serviços e siglas que você não reconhece.
- Extrato anual consolidado: até 28 de fevereiro de cada ano, o banco deve disponibilizar à pessoa física um extrato com o total, mês a mês, das tarifas e dos juros e encargos cobrados no ano anterior (art. 19). É gratuito.
- Tabela de tarifas: o banco deve divulgar, na agência e no site, a tabela dos serviços gratuitos, a dos serviços prioritários com valores e as condições dos pacotes (art. 15).
Um exemplo de conferência: somando o extrato anual, um cliente percebe que pagou doze mensalidades de cesta e, além disso, tarifas avulsas de extrato e de saque que deveriam estar dentro da franquia gratuita. As duas cobranças merecem ser questionadas, cada uma por um motivo diferente.
O banco pode deixar minha conta negativa por causa de tarifa?
Há um limite. O valor debitado como tarifa não pode ser superior ao saldo disponível na conta (art. 17, § 2º, da Resolução CMN 3.919/2010). O detalhe importante é que o saldo disponível inclui eventual limite de crédito contratado, como o cheque especial.
Na prática, isso significa:
- se a conta está zerada e não há limite contratado, o banco não pode lançar a tarifa gerando saldo negativo;
- se há cheque especial, a tarifa pode consumir o limite, e passam a correr juros sobre ela.
Esse efeito é comum em contas esquecidas: a pessoa para de usar a conta, a cesta continua sendo cobrada, o cheque especial é acionado e, meses depois, aparece uma dívida com juros. Nesses casos, vale verificar se o pacote foi validamente contratado, se o limite estava autorizado e desde quando a conta está sem uso. Os juros do limite têm regras próprias, explicadas no artigo sobre juros do cheque especial. Se não quer mais a conta, peça o encerramento formal, com protocolo.
Conta-salário e conta digital pagam tarifa?
A conta-salário, aberta a pedido do empregador para depositar salários, tem regras próprias. Pela norma em vigor em 2026 (Resolução CMN 5.058/2022), o banco não pode cobrar do trabalhador, entre outros itens:
- a manutenção da conta, mesmo sem movimentação;
- a transferência do salário para outra instituição e o pedido de portabilidade salarial;
- até cinco saques por crédito de salário;
- o cartão de débito, salvo reposição por perda, roubo ou dano;
- duas consultas de saldo e dois extratos por mês nos terminais ou no caixa.
O Banco Central já editou uma nova regulamentação sobre conta-salário e portabilidade salarial (Resolução BCB 566/2026), com vigência prevista para 1º de julho de 2027. Até lá, valem as regras atuais.
Nas contas cujo contrato prevê uso exclusivo de meios eletrônicos, qualquer serviço prestado por esses meios é gratuito (art. 2º, I, “j”, da Resolução CMN 3.919/2010). Se o banco digital cobra mensalidade ou tarifa por serviço básico, confira o contrato e a tabela divulgada.
Pix, TED e saque: o que é gratuito?
Para pessoa física, inclusive empresário individual, o Banco Central proíbe a cobrança de tarifa pelo envio de Pix para transferência e para compra e pelo recebimento de Pix de transferência (Resolução BCB 19/2020). O Pix Saque e o Pix Troco são gratuitos até oito transações por mês. A norma só admite cobrança da pessoa física em duas situações: quando ela recebe Pix como pagamento de uma compra, como em vendas, e no Pix Saque ou Troco acima da franquia gratuita.
A TED não está entre os serviços essenciais e pode ser cobrada, desde que prevista na tabela e pelo valor divulgado. Já as transferências entre contas do mesmo banco são gratuitas até duas por mês na conta corrente.
Quanto aos saques, a franquia gratuita é de quatro por mês na conta corrente e dois na poupança. Um cuidado: nas contas de uso exclusivamente eletrônico, se você escolhe o caixa presencial ou o correspondente mesmo com o canal digital disponível, saques, transferências e extratos podem ser tarifados desde o primeiro uso (art. 2º, § 1º). Se o canal eletrônico estiver fora do ar, o atendimento presencial não gera tarifa.
O banco pode aumentar tarifa quando quiser?
Não. O aumento de tarifa ou a criação de nova tarifa para pessoa física precisa ser divulgado com antecedência mínima de 30 dias, ou de 45 dias nos serviços de cartão de crédito (art. 18 da Resolução CMN 3.919/2010).
Há também intervalos mínimos entre reajustes:
- 180 dias para os serviços prioritários em geral;
- 365 dias para os serviços prioritários de cartão de crédito e para a anuidade diferenciada;
- 180 dias para mudar a composição de pacotes.
Redução de preço, por outro lado, pode ocorrer a qualquer momento.
Se a sua cesta subiu sem aviso, ou mudou de composição poucos meses depois da última alteração, guarde o extrato com o novo valor e peça ao banco a comprovação da divulgação prévia. Sem ela, a diferença cobrada pode ser contestada.
E as tarifas cobradas em empréstimos e financiamentos?
Nas operações de crédito, as tarifas seguem regras já definidas pelo STJ. Em resumo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de carnê (TEC) só são válidas em contratos anteriores a 30/04/2008 (Súmula 565), enquanto a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566). Tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e serviços de terceiros dependem de o serviço ter sido efetivamente prestado e especificado.
Esses pontos são tratados em detalhe no guia sobre revisão de financiamento de veículo. Aqui, vale um alerta: tarifas financiadas junto com o empréstimo rendem juros durante todo o contrato, então o impacto real é maior do que o valor que aparece na linha da tarifa. Ao conferir, olhe o quadro do custo efetivo total (CET).
Cobraram tarifa indevida: tenho direito à devolução em dobro?
Pode ter. O CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução do dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). Em 2020, a Corte Especial do STJ definiu que a devolução em dobro não depende de prova de má-fé: basta que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Em setembro de 2026, ao julgar o Tema 929, o tribunal reafirmou esse entendimento; o alcance no tempo, que em 2021 havia sido limitado às cobranças posteriores a 30/03/2021, deve ser conferido quando o novo acórdão for publicado.
Na prática:
- tarifas indevidas tendem a ser analisadas pelo critério da boa-fé objetiva, observado o alcance no tempo que o STJ vier a confirmar;
- cobranças anteriores seguem o critério antigo, que exigia demonstrar má-fé, e muitas vezes são devolvidas de forma simples;
- se o banco demonstrar engano justificável, a devolução pode ser simples.
Exemplo: se o banco cobrou R$ 45 por mês de cesta não contratada durante 18 meses, depois de 2021, o valor pago em excesso é de R$ 810, e o pedido pode alcançar o dobro, com correção e juros.
Até quando posso pedir a devolução?
O prazo depende de como o caso é enquadrado, e a jurisprudência não é uniforme. O STJ tem aplicado, em muitos casos de cobrança indevida de tarifas, o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Há também decisões que aplicam prazos menores, como o de cinco anos do CDC, quando o caso é tratado como defeito na prestação do serviço.
Por segurança:
- não deixe para depois, porque quanto mais antigo o lançamento, maior o risco de discussão sobre prescrição;
- peça o extrato anual consolidado dos anos anteriores, que facilita a prova;
- registre a data do primeiro pedido de cancelamento, porque o que for cobrado depois dele fica ainda mais difícil de justificar.
Como pedir o cancelamento e o estorno, passo a passo?
- Reúna provas: extratos com as tarifas, extrato anual consolidado e contrato da conta ou do pacote.
- Peça ao banco: pelo SAC ou pelo aplicativo, solicite o cancelamento do pacote ou do serviço, a migração para os serviços essenciais gratuitos, se for o caso, e o estorno do que foi cobrado indevidamente. Anote o protocolo.
- Peça cópia do contrato: se o banco alegar que você contratou a cesta, solicite o documento assinado.
- Recorra à ouvidoria: se o SAC não resolver, registre reclamação na ouvidoria do banco, informando o protocolo anterior.
- Use os canais públicos: é possível registrar reclamação no Banco Central, no consumidor.gov.br e no Procon. O artigo sobre como reclamar no Procon e no consumidor.gov.br explica cada canal.
- Avalie a via judicial: sem solução, o pedido de devolução pode ser levado ao Juizado Especial ou à Justiça comum, conforme o valor e a complexidade.
Guarde prints e protocolos. Em cobranças repetidas, o histórico de tentativas de solução ajuda a demonstrar a conduta do banco, e a insistência em cobrar o que já foi contestado pode se aproximar do que o guia sobre cobrança abusiva descreve.
Vale a pena ir à Justiça por tarifa pequena?
Depende do valor acumulado, do tempo e das provas. Tarifas pequenas, cobradas por muitos meses, podem somar um valor relevante, especialmente com a possibilidade de devolução em dobro. Ao mesmo tempo, a via administrativa resolve boa parte dos casos de pacote não contratado, porque cabe ao banco comprovar a contratação.
Alguns critérios práticos:
- some tudo o que foi cobrado indevidamente no período e compare com o esforço de um processo;
- verifique se há outras cobranças no mesmo banco, como seguros ou serviços na fatura do cartão, que podem ser discutidas em conjunto;
- lembre que, no Juizado Especial Cível, causas de menor valor podem ser propostas sem advogado, dentro dos limites legais.
Quanto ao dano moral, em regra os tribunais não o reconhecem pela simples cobrança de tarifa indevida. Ele costuma ser discutido quando há consequências adicionais, como negativação do nome ou bloqueio de valores essenciais.
Empresa também tem serviços bancários gratuitos?
Não da mesma forma. A lista de serviços essenciais gratuitos do art. 2º da Resolução CMN 3.919/2010 vale para pessoas naturais. Contas de pessoa jurídica podem ter tarifas por praticamente todos os serviços, desde que previstas em contrato e divulgadas na tabela da instituição.
Isso não significa liberdade total. A empresa pode questionar tarifas não contratadas, cobranças sem serviço correspondente, valores diferentes dos divulgados e lançamentos após o pedido de cancelamento. O empresário individual, inclusive o MEI, tem um ponto a favor no Pix: a proibição de tarifa no envio de Pix de transferência e de compra também o alcança, pela Resolução BCB 19/2020.
Para empresas que dependem de crédito, as tarifas ligadas a empréstimos e à conta garantida entram no custo total da operação e devem ser consideradas em qualquer revisão ou renegociação.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Posso trocar a cesta de serviços por serviços avulsos a qualquer momento?
Sim. A norma garante ao cliente pagar apenas pelos serviços individualizados que usar. Peça o cancelamento do pacote com protocolo ou por escrito e confira o extrato do mês seguinte.
O banco pode cobrar mensalidade de quem só usa os serviços essenciais?
Na conta de pessoa física, a cobrança mensal costuma vir na forma de pacote, que depende de contrato específico. Quem optou apenas pelos serviços essenciais não deve pagar mensalidade pela conta.
Apareceu tarifa de uma conta que eu nunca abri. O que fazer?
Conteste imediatamente no banco, peça o encerramento e a devolução e registre boletim de ocorrência se houver indício de uso indevido dos seus dados, pois a situação pode envolver fraude.
O banco precisa informar as tarifas antes de eu abrir a conta?
Sim. As tabelas de serviços gratuitos, serviços prioritários e pacotes devem estar disponíveis na agência e no site, e a cobrança depende de previsão contratual ou de solicitação do cliente.
Anuidade do cartão de crédito é tarifa bancária?
Sim, é uma tarifa regulada. O cartão básico tem anuidade padronizada, e o cartão com programa de benefícios pode ter anuidade diferenciada, sempre prevista em contrato e com aviso prévio de reajuste.
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Escrito por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311), sócio do Bachin & Klein Advogados. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.